| Descrição |
1 - A presente lei tem por objecto estabelecer os princípios de acção
do Estado no quadro de fomento, desenvolvimento e protecção da arte do
cinema e das actividades cinematográficas e do audiovisual.2
- A acção do Estado rege-se pelos princípios da liberdade de expressão,
da liberdade de criação e pelo respeito do direito do espectador à
escolha das obras cinematográficas e audiovisuais.3 - Na
definição dos princípios da acção referida no número anterior, o Estado
promove a interacção com os agentes dos sectores cinematográfico e
audiovisual, da comunicação social, da educação e das telecomunicações.
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