Boas.
Uma informação:
Pelas suas palavras depreendo que os noivos contrataram alguém (pessoa ou empresa) para fazer a reportagem do casamento (o deles) e esse alguém contratou-o a si para fazer a reportagem vídeo.
Assim sendo, a sua responsabilidade é para com quem o contratou e não com os noivos. É apenas a quem o contratou que deve responder e a quem deve satisfações ou justificações. Os noivos, a terem motivos para reclamação do serviço, devem fazê-lo a quem contrataram (esse alguém) e por sua vez essa pessoa deve resolver consigo a questão. Os noivos são cliente desse alguém, não são o seu cliente. Logo, você não “deve” nada ãos noivos.
Naturalmente, você pode falar e tratar directamente com os noivos, com vista a resolver a situação, mas é algo a que não aconselho nunca. Vai-se colocar numa situação melindrosa e sem controlo. Você não sabe o que quem o contratou disse ãos noivos (ou prometeu), os termos do contrato, o tipo de serviço, prazos, etc., pelo que se os noivos lhe pedem algo (que até pode ter sido “prometido” pelo contratante, uma montagem “extra”, por exemplo ), no caso de recusa sua é sempre você que fica em cheque, nunca quem o contratou.
Os noivos não podem actuar (ou processar) contra si, pois não foi a si que o contrataram, foi à outra pessoa. No final das contas, a acção em tribunal é perdida por eles, dando espaço para você os processar, com um pedido de indemnização, com a garantia de que você sairá “vencedor” no processo. Quem o pode processar é quem o contratou, não os noivos. Ir a tribunal até podem ir (os noivos), mas é uma causa perdida por eles, logo à partida.
A excepção é se você assumiu solidariamente o contrato dos noivos com a outra pessoa, ou seja, se durante a contratação do serviço você fez parte nas negociações entre os noivos e quem o contratou.
Quanto à sua responsabilidade:
Você foi contratado para fazer um determinado trabalho por um determinado valor. Terá de determinar o que o contrataram para fazer e se você o fez. Depreendo que a questão das músicas não foi um assunto debatido, assim como o tempo com direito á alteração.
Se a questão das músicas não foi acordado entre as partes (você e quem o contratou), então prevalece o que habitualmente impera neste mercado, que é a alteração da música ou músicas, caso o cliente assim o deseje, sem custo acrescido. Cliente, neste caso, é quem o contratou, não os noivos. Não é a situação mais favorável para si, mas é o que diz a lei. E na questão tempo de alteração, também você sai a perder, porque o cliente tem direito à reclamação, mesmo tendo decorrido os 15 dias que menciona.
Na sua actual situação, você só é obrigado a alterar as músicas se quem o contratou lhe “pedir” para o fazer. Os noivos não lhe podem impor nada (ressalvo apenas na situação de excepção acima mencionada). E se quem o contratou lhe “pedir” para alterar a música, você terá de o fazer, sem qualquer custo, excepto no caso de aquando a contratação do serviço, terem ficado definidas as situações e os prazos de reclamação, que creio não ter sido o caso.
A sua frase: “
eu respondi que sim mediante a o preço establecido para alteração” levanta-me algumas dúvidas. Se quando foi contratado era do conhecimento de quem o contratou de que existia esse valor no caso de alterações, você pode legalmente exigir esse pagamento, recusando toda e qualquer alteração que lhe seja pedida, sem o seu devido pagamento. Mas se só depois de terem pedido a alteração é que mencionou o valor, então a razão já não está do seu lado. Terá de fazer prova de que o contratante tinha conhecimento do facto de que a alteração de música posterior à entrega do serviço acarretava sempre um custo.
Assim, caso o contratante lhe peça para alterar a música ou músicas, não lhe resta alternativa senão a alteração, sem acréscimo de custo para o cliente.
O conselho já vai tarde, é certo, mas de qualquer das formas... estipular prazos, condições do serviço, características, preços de serviço, etc, e se possível por escrito, é fundamental nesta actividade, para evitar dissabores e aborrecimentos.
Boas.