"Roubei" desse mesmo fórum a transcriçao de uma sentença:
Considero provados, por acordo e documentos os seguintes FACTOS:
1. No dia dezanove de Maio de 2009, a Rte acordou com o Rdo a prestação de serviços deste para efectuar a reportagem fotográfica do seu casamento, incluindo vídeo, álbum e CD com todas as fotografias.
2. O casamento realizou-se em 23-05-2009.
3. Em princípios do mês de Julho de 2009 a Rte pagou a quantia acordada de 1.500,00€ (Mil e Quinhentos Euros), a quando da entrega dos referidos álbum, DVD e CD.
4. O serviço entregue foi um kit Clássic que engloba um álbum tradicional com paginação digital (64 Paginas) + edição em vídeo em DVD (4 Unidades) +CD com todas as fotos.
5. As fotografias constantes do CD apresentam uma resolução de 300 KB, que são visualizáveis através de suporte digital, mas que não permitem a sua adequada reprodução o que, segundo o Rdo., permite salvaguardar os direitos de autor
6. Descontente com esta situação, a Rte. Pediu ao Rdo que lhe entregasse as fotografias originais, o que este recusou alegando o que consta do art.º 10/11 dos autos.
7. A factura d fls 7. emitida pelo Rdo em 24/07/2009, refere uma encomenda de “Álbum Tradicional de 80 fls. e paginação digital de 64 fls., 4 DVDs, CD com toda a reportagem em média resolução, edição digital vídeo e fotografia, com o preço total de 1500,00€ (Mil e Quinhentos Euros).
8. A Rte. Apresentou reclamação no CIAB em vinte e sete de Setembro de dois mil e nove.
9. Foi realizada reunião de mediação em catorze de Setembro de dois mil e nove, que se revelou inconclusiva.
10. Em 04/11/2009 realizou-se tentativa de mediação entre as partes, que se frustrou.
Cumpre Decidir
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A Rte. alegou em síntese, que em 19/05/2009 contratou com o Rdo. a prestação de serviços deste, para uma reportagem fotográfica do seu casamento, incluindo vídeo, álbum e CD com todas as fotografias, encomenda que lhe foi entregue e que pagou em princípios de Julho/2009 no montante de 1.500,00€; que, já em casa, verificou que as fotografias constantes no CD apresentavam uma resolução muito baixa, não permitindo uma adequada reprodução das mesmas; que logo contactou o Rdo., mas que este lhe disse que intencionalmente retirou resolução, para que o CD apenas permitisse visualizar as fotografias em qualquer suporte multimedia, e que estas são sua propriedade; que pediu então ao Rdo. que lhe disponibilizasse as fotografias originais, condição essencial da contratação, o que o Rdo. recusou; que o Rdo. também não lhe entregou filmagem integral da cerimónia, conforme acordado, apesar de varias vezes o ter solicitado; que na factura de fls.7 de 24/07/2009, consta “CD com toda a reportagem em media resolução, o que não corresponde ao serviço contratado nem ao material entregue, devendo por isso ser rectificada a factura.
Pede por isso, que o Rdo. lhe entregue o CD com as fotografias no formato original (com a resolução original), o vídeo integral e a rectificação da factura.
Por seu turno, o Rdo. alega em resumo o que consta de fls.8 dos autos, e que poderá ceder o CD com as fotografias no formato original mediante o pagamento correspondente; que o vídeo foi solicitado apenas para a cerimonia na igreja, que a Rte. rejeitou por conter a cerimonia na totalidade.
Entende por isso nada dever à Rte.
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Nos termos do preceituado nos nº1 e 2 do art.165º do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo D.L. 63/85, de 14/3 e alterado pelas Leis nº 45/85, de 17/09 e 114/91, de 03/09 e D.L. 332/97 e 334/97 ambos de 24/11 e pelas Leis nº 50/2004, de 24/08 e 24/2006, de 30/07:
Nº1 “ O autor de obra fotográfica tem o direito exclusivo de a reproduzir, difundir e pôr a venda”
Nº2 “ Se a fotografia for efectuada em execução de…ou por encomenda, presume-se que o direito previsto neste artigo pertence… à pessoa que fez a encomenda.”
A lei estabelece assim a presunção, a favor da pessoa que fez a encomenda da obra fotográfica, de que é esta e não o autor da obra, que tem o direito exclusivo de a reproduzir, difundir e pôr à venda.
Ora, no caso em apreço vem provado, em especial nos pontos 1º, 3º, 4º e 5º da matéria fáctica captada, que a Rte. encomendou e pagou ao ora requerido a obra fotográfica aí referida, em especial “ 1 CD com todas as fotos.”, vindo igualmente provado que as fotografias constantes do mencionado CD apresentam uma resolução de 300kB, que são visualizáveis através de suporte digital, mas que não permitem a sua adequada reprodução.
A resolução de 300kB, que o Rdo. afirma ser de média resolução, é na verdade de muito baixa resolução , correspondendo apensas a 0,3 Mega bytes, sendo certo que para uma boa resolução, cada imagem teria de ter 4 ou 5 Mega bytes.
Ora, como a Rte. beneficia daquela presunção legal, cabia ao Rdo. elidi-la , o que porém não logrou alcançar.
Face àquela presunção, e para salvaguardar o direito do autor que invocou, o Rdo. deveria tê-lo feito constar por escrito, em contrato celebrado com o Rte.
Como não o fez, “ Sibi imputet”
A Rte. tem assim o direito de exigir do Rdo, face aos normativos invocados, a entrega do referido CD com a resolução original (ou com as fotografias no formato original).
Quanto ao pedido de rectificação de factura, que está intimamente ligado ao anterior, e uma vez que este foi declarado precedente, tem que considerar-se prejudicado por tal procedência, uma vez que, obtendo a Rte. o CD com a resolução original, como pretendia, o facto de a reportagem fotográfica ter sido, efectuada com média ou baixa resolução, não prejudicará o direito de reproduzir adequadamente as fotografias.
Quanto à pedida entrega da edição de vídeo com a filmagem integral da cerimónia, caberia à Rte. , nos termos do disposto no art.342º, 1, Código Civil, o ónus da prova dos factos constitutivos do direito por si invocado, ou seja, que a encomenda da edição de vídeo fora efectuada nas circunstâncias por si descritas, e não nas que foram alegadas pelo Rdo. , a fls.8 e 9 dos autos; ora, uma vez que a Rte. não logrou efectuar tal prova vindo apenas provado o que consta nos pontos 1º, 4º e 7º da matéria fáctica captada – foi entregue pelo Rdo. à Rte. uma edição em vídeo em DVD (4 unidades) tal pedido não pode deixar de ser julgado improcedente.
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Pelo exposto, julgo a acção em parte procedente e provada e, em consequência, condeno o Rdo.xx, a entregar à Rte. , yy, o CD com as fotografias nele constantes no formato original (com a resolução original) absolvendo-o dos restantes pedidos formulados pela Rte.
Sem custas, por não serem devidos.
Notifique e cumpra o nº2 do artº 15º do regulamento do CIAB.
O Juiz – Árbitro
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(Dr. César Teles)
Min. Justiça (GRAL)
213041340