Boas.
Citádo: "
Este problema só se põe quando não há um contrato que defina tudo em condições."
Este problema coloca-se porque as pessoas (clientes e fotografos) em vez de se informarem convenientemente e nos locais correctos, andam por ai a ler mensagens em fóruns que apenas criam confusão. Nem tudo o que se lê por ai na net é verdade, e em vez de assumir algo como verdadeiro, deviam primeiro questionar as respostas nos locais certos. E os locais certos é junto das instituiçôes e na legislação existente.
Porque entendo que este é um assunto de vital importancia e é importante fazer-se luz no meio da escuridão, chamo a atenção para alguns artigos do código do direito de autor, com especial destaque para os artigos 164, 165 e 174, ãos quais acrescentei uma nota e que podem ser lidos no final deste post . O código pode ser lido, e deve ser lido na integra
neste endereço. É um ficheiro pdf.
Artigo 1.º (Definição)
1 – Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores.
Artigo 2.º (Obras originais)
1 – As criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, compreendem nomeadamente:
a) Livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos;
.............
h) Obras fotográficas ou produzidas por quaisquer processos análogos ao da fotografia;
Artigo 9.º (Conteúdo do direito de autor)
1 – O direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais.
2 – no exercício dos direitos de carácter patrimonial o autor tem o direito exclusivo de dispôr da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente.
3 – Independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da transmissão ou extinção destes, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade.
Artigo 11.º (titularidade)
O direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário.
Artigo 12.º (Reconhecimento do direito de autor)
O direito de autor é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade.
Artigo14.º ( Determinação da titularidade em casos excepcionais)
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 174ª., a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por encomenda ou por conta de outrem, quer em cumprimento de dever funcional quer de contrato de trabalho, determina-se de harmonia com o que tiver sido convencionado.
2 - Na falta de convenção, presume-se que a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por conta de outrem pertence ao seu criador intelectual.
3 - A circunstância de o nome do criador da obra não vir mencionado nesta ou não figurar no local destinado para o efeito segundo o uso universal constitui presunção de que o direito de autor fica a pertencer à entidade por conta de quem a obra é feita.
4 - Ainda quando a titularidade do conteúdo patrimonial do direito de autor pertence àquele para quem a obra é realizada, o seu criador intelectual pode exigir, para além da remuneração ajustada e independentemente do próprio facto da divulgação ou publicação, uma remuneração especial:
a) .....................
b) Quando da obra vierem a fazer-se utilizações ou a retirar-se vantagens não incluídas nem previstas na fixação da remuneração ajustada.
Artigo 174.º (Trabalhos jornalísticos por conta de outrem)
1 – O direito de autor sobre trabalho jornalístico produzido em cumprimento de um contrato de trabalho que comporte identificação de autoria, por assinatura ou outro meio, pertence ao autor.
E agora, os artigos que tanta confusão provocam em muita gente:Artigo 164.º (Condições de protecção)
1 – Para que a fotografia seja protegida é necessário que pela escolha do seu objecto ou pelas condições da sua execução possa considerar-se como
criação artística pessoal do seu autor.2 - ...............
3 – Consideram-se fotografias os fotogramas das películas cinematográficas.
Artigo 165.º (Direitos do autor de obra fotográfica)
1 – O autor da obra fotográfica tem o direito exclusivo de a reproduzir, difundir e pôr à venda com as restrições referentes à exposição, reprodução e venda de retratos e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra reproduzida, no que respeita às fotografias de obras de artes plásticas.
2 – Se a fotografia for efectuada em execução de um contrato de trabalho ou por encomenda, presume-se que o direito previsto neste artigo pertence à entidade patronal ou à pessoa que fez a encomenda.
Nota minha: lá atrás tentei chamar a atenção para a diferença existente entre
fotografia e
reportagem, mas tal diferença não foi observada/entendida. Assim, o comentário: se o cliente me pedir para fotografar uma ponte de um determinado local, a apanhar determinados pormenores, com um deteminado angulo, enfim.... a execução da foto é minha mas o cliente é que a idealizou, o "design" pertence-lhe, por assim dizer. O cliente diz exactamente o que pretende, eu apenas coloco a técnica fotográfica ão serviço do cliente, os meus conhecimentos técnicos, de forma a fazer a foto que ele quer, da maneira como ele a idealizou. Nesses modos, o cliente está a pagar-me para tirar uma determinada fotografia, cuja autoria é dele. Neste caso, o direito de autor é dele, assim como os negativos ou ficheiros. Eu executo, mas ele é que idealiza, ele é que a cria, se assim se pode dizer.
Em reportagem fotográfica, eu é que escolho os momentos, o que fotografo, quando, como, aonde, as posses, os enquadramentos, enfim... eu sou o "criador". O cliente é apenas o "objecto" a ser fotografado. Não tem qualquer influência na foto que crio, não me diz como o devo fazer, como quer. Quanto muito, pode dizer que quer tirar uma foto neste ou naquele sitio, mas quem cria ou idealiza a foto sou eu. E nestes modos, o direito de autor, os negativos/ficheiros são meus. A não ser que tenha acordado com o cliente fornecer os negativos/ficheiros. Se nada foi faládo, o cliente não tem direito a eles. Existe uma diferença entre uma fotografia por encomenda e entre uma reportagem fotográfica. E tudo reside neste aspecto.
Além do mais, os noivos hoje em dia contratam um fotografo para fazer um album digital, não para tirar fotografias como acontecia anteriormente no tempo do negativo. Cada vez mais as fotografias são alteradas tecnologicamente (por meio do Photoshop e programas similares), pelo que deixa de ter alguma importancia os originais em detrimento do producto final. O cliente paga um producto, não a forma como ele é atingido. Boas.