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Autor Tópico: Direito ãos Originais/Masters  (Lida 12705 vezes)

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Offline José Costa

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Re:Direito ãos Originais/Masters
« Responder #15 em: 22 / Jul / 2010, 00:42 »
Boas.

Se os comentários não acrescentam mais nada ão assunto, termino por aqui. Mas a pergunta continua no ar:

numa reportagem video de casamento, a quem pertencem os masters? Boas
O profissional inovador não segue a multidão. Ele tem lucidez para remar contra a maré e não se importa em ser taxado como "um estranho no ninho". - Luiz Roberto Carnier

lrolo

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Re:Direito ãos Originais/Masters
« Responder #16 em: 22 / Jul / 2010, 01:04 »
Já percebi que podíamos ficar aqui eternamente sem chegar a um consenso, por isso gostava se reflectisse no seguinte:

Este problema só se põe quando não há um contrato que defina tudo em condições.
Porque continua então a haver pessoas que trabalham sem se precaver com esses contratos?

Offline José Costa

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Re:Direito ãos Originais/Masters
« Responder #17 em: 22 / Jul / 2010, 04:37 »
Boas.

Citádo: "Este problema só se põe quando não há um contrato que defina tudo em condições."

Este problema coloca-se porque as pessoas (clientes e fotografos) em vez de se informarem convenientemente e nos locais correctos, andam por ai a ler mensagens em fóruns que apenas criam confusão. Nem tudo o que se lê por ai na net é verdade, e em vez de assumir algo como verdadeiro, deviam primeiro questionar as respostas nos locais certos. E os locais certos é junto das instituiçôes e na legislação existente.

Porque entendo que este é um assunto de vital importancia e é importante fazer-se luz no meio da escuridão, chamo a atenção para alguns artigos do código do direito de autor, com especial destaque para os artigos 164, 165 e 174, ãos quais acrescentei uma nota e que podem ser lidos no final deste post . O código pode ser lido, e deve ser lido na integra neste endereço.  É um ficheiro pdf.

Artigo 1.º (Definição)
1 – Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores.

Artigo 2.º (Obras originais)
1 – As criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, compreendem nomeadamente:
a) Livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos;
.............
h) Obras fotográficas ou produzidas por quaisquer processos análogos ao da fotografia;

Artigo 9.º (Conteúdo do direito de autor)
1 – O direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais.
2 – no exercício dos direitos de carácter patrimonial o autor tem o direito exclusivo de dispôr da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente.
3 – Independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da transmissão ou extinção destes, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade.

Artigo 11.º (titularidade)
O direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário.

Artigo 12.º (Reconhecimento do direito de autor)
O direito de autor é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade.

Artigo14.º ( Determinação da titularidade em casos excepcionais)
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 174ª., a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por encomenda ou por conta de outrem, quer em cumprimento de dever funcional quer de contrato de trabalho, determina-se de harmonia com o que tiver sido convencionado.
2 - Na falta de convenção, presume-se que a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por conta de outrem pertence ao seu criador intelectual.
3 - A circunstância de o nome do criador da obra não vir mencionado nesta ou não figurar no local destinado para o efeito segundo o uso universal constitui presunção de que o direito de autor fica a pertencer à entidade por conta de quem a obra é feita.
4 - Ainda quando a titularidade do conteúdo patrimonial do direito de autor pertence àquele para quem a obra é realizada, o seu criador intelectual pode exigir, para além da remuneração ajustada e independentemente do próprio facto da divulgação ou publicação, uma remuneração especial:
a) .....................
b) Quando da obra vierem a fazer-se utilizações ou a retirar-se vantagens não incluídas nem previstas na fixação da remuneração ajustada.

Artigo 174.º (Trabalhos jornalísticos por conta de outrem)
1 – O direito de autor sobre trabalho jornalístico produzido em cumprimento de um contrato de trabalho que comporte identificação de autoria, por assinatura ou outro meio, pertence ao autor.

E agora, os artigos que tanta confusão provocam em muita gente:

Artigo 164.º (Condições de protecção)
1 – Para que a fotografia seja protegida é necessário que pela escolha do seu objecto ou pelas condições da sua execução possa considerar-se como criação artística pessoal do seu autor.
2 - ...............
3 – Consideram-se fotografias os fotogramas das películas cinematográficas.

Artigo 165.º (Direitos do autor de obra fotográfica)
1 – O autor da obra fotográfica tem o direito exclusivo de a reproduzir, difundir e pôr à venda com as restrições referentes à exposição, reprodução e venda de retratos e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra reproduzida, no que respeita às fotografias de obras de artes plásticas.
2 – Se a fotografia for efectuada em execução de um contrato de trabalho ou por encomenda, presume-se que o direito previsto neste artigo pertence à entidade patronal ou à pessoa que fez a encomenda.


Nota minha: lá atrás tentei chamar a atenção para a diferença existente entre fotografia e reportagem, mas tal diferença não foi observada/entendida. Assim, o comentário: se o cliente me pedir para fotografar uma ponte de um determinado local, a apanhar determinados pormenores, com um deteminado angulo, enfim.... a execução da foto é minha mas o cliente é que a idealizou, o "design" pertence-lhe, por assim dizer. O cliente diz exactamente o que pretende, eu apenas coloco a técnica fotográfica ão serviço do cliente, os meus conhecimentos técnicos, de forma a fazer a foto que ele quer, da maneira como ele a idealizou. Nesses modos, o cliente está a pagar-me para tirar uma determinada fotografia, cuja autoria é dele. Neste caso, o direito de autor é dele, assim como os negativos ou ficheiros. Eu executo, mas ele é que idealiza, ele é que a cria, se assim se pode dizer.

Em reportagem fotográfica, eu é que escolho os momentos, o que fotografo, quando, como, aonde, as posses, os enquadramentos, enfim... eu sou o "criador". O cliente é apenas o "objecto" a ser fotografado. Não tem qualquer influência na foto que crio, não me diz como o devo fazer, como quer. Quanto muito, pode dizer que quer tirar uma foto neste ou naquele sitio, mas quem cria ou idealiza a foto sou eu. E nestes modos, o direito de autor, os negativos/ficheiros são meus. A não ser que tenha acordado com o cliente fornecer os negativos/ficheiros. Se nada foi faládo, o cliente não tem direito a eles. Existe uma diferença entre uma fotografia por encomenda e entre uma reportagem fotográfica.  E tudo reside neste aspecto.

Além do mais, os noivos hoje em dia contratam um fotografo para fazer um album digital, não para tirar fotografias como acontecia anteriormente no tempo do negativo. Cada vez mais as fotografias são alteradas tecnologicamente (por meio do Photoshop e programas similares), pelo que deixa de ter alguma importancia os originais em detrimento do producto final. O cliente paga um producto, não a forma como ele é atingido. Boas.
« Última modificação: 22 / Jul / 2010, 05:47 por Jose Costa »
O profissional inovador não segue a multidão. Ele tem lucidez para remar contra a maré e não se importa em ser taxado como "um estranho no ninho". - Luiz Roberto Carnier

lrolo

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Re:Direito ãos Originais/Masters
« Responder #18 em: 22 / Jul / 2010, 10:21 »
O que escreveu não é mais do que a interpretação que tenho ouvido a imensos fotógrafos e que não passa de uma tentativa de contornar uma lei que é bem clara.
Até pode ser vista como uma defesa válida com alguma lógica (embora discorde de alguns pontos), mas nunca sabendo se um juiz vai aceitar estes pontos volto a perguntar:
Vale a pena arriscar sem um contrato?

Nota minha: lá atrás tentei chamar a atenção para a diferença existente entre fotografia e reportagem, mas tal diferença não foi observada/entendida. Assim, o comentário: se o cliente me pedir para fotografar uma ponte de um determinado local, a apanhar determinados pormenores, com um deteminado angulo, enfim.... a execução da foto é minha mas o cliente é que a idealizou, o "design" pertence-lhe, por assim dizer. O cliente diz exactamente o que pretende, eu apenas coloco a técnica fotográfica ão serviço do cliente, os meus conhecimentos técnicos, de forma a fazer a foto que ele quer, da maneira como ele a idealizou. Nesses modos, o cliente está a pagar-me para tirar uma determinada fotografia, cuja autoria é dele. Neste caso, o direito de autor é dele, assim como os negativos ou ficheiros. Eu executo, mas ele é que idealiza, ele é que a cria, se assim se pode dizer.

Em reportagem fotográfica, eu é que escolho os momentos, o que fotografo, quando, como, aonde, as posses, os enquadramentos, enfim... eu sou o "criador". O cliente é apenas o "objecto" a ser fotografado. Não tem qualquer influência na foto que crio, não me diz como o devo fazer, como quer. Quanto muito, pode dizer que quer tirar uma foto neste ou naquele sitio, mas quem cria ou idealiza a foto sou eu. E nestes modos, o direito de autor, os negativos/ficheiros são meus.

Deixe-me colocar a coisa de outra forma.
Se as fotografias forem realizadas por um empregado do estúdio a quem pertencem os direitos de autor?
Ao patrão ou ao empregado?
Ou agora a sua lógica já não se aplica pois já não defende o estúdio?


os noivos hoje em dia contratam um fotografo para fazer um album digital, não para tirar fotografias como acontecia anteriormente no tempo do negativo.

Não assuma que os clientes são todos iguais, nem que todos os fotógrafos fazem álbuns digitais.

Offline José Costa

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Re:Direito ãos Originais/Masters
« Responder #19 em: 22 / Jul / 2010, 16:00 »
Boas.

"podíamos ficar aqui eternamente sem chegar a um consenso". Palavras sábias, que bem se pode aplicar neste caso.

Citádo: "Se as fotografias forem realizadas por um empregado do estúdio a quem pertencem os direitos de autor?"

Artigo 11.º , Artigo 14.º  e Artigo 174.º

Obs. Se ficar convencionado que os direitos de autor a ele pertencem, são dele. Em caso contrário, são do estúdio. É o que acontece quando uma casa fotográfica contrata um fotografo para ir fotografar um casamento. Não existe contrato, mas está convencionado que o direito de autor pertence á casa fotográfica. No caso fotografo/noivos, á já 150 anos que está convencionado que o direito de autor (e portanto negativos/ficheiros) pertencem ão fotografo.

Citádo: "Não assuma que os clientes são todos iguais"

Não estou a assumir que são TODOS iguais. Apenas a constactar o que se passa na generalidade dos casos.

Citádo: "nunca sabendo se um juiz vai aceitar estes pontos"

Indique um caso julgado que tenha sido contrário ão que afirmei, ou se preferir, que tenha dado razão ão que você afirma.

Mas volto a reenquadrar a questão no tópico, que ainda não vi respondida: numa reportagem video de casamento, a quem pertencem os masters?

Boas.
O profissional inovador não segue a multidão. Ele tem lucidez para remar contra a maré e não se importa em ser taxado como "um estranho no ninho". - Luiz Roberto Carnier

lrolo

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Re:Direito ãos Originais/Masters
« Responder #20 em: 22 / Jul / 2010, 16:50 »
Se ficar convencionado que os direitos de autor a ele pertencem, são dele. Em caso contrário, são do estúdio. É o que acontece quando uma casa fotográfica contrata um fotografo para ir fotografar um casamento.

Como eu imaginava aqui já não se aplica a sua teoria anterior...
Então segundo a sua teoria anterior os direitos não são de quem idealiza a fotografia?
Ou há dois pesos e duas medidas?


Não existe contrato, mas está convencionado que o direito de autor pertence á casa fotográfica. No caso fotografo/noivos, á já 150 anos que está convencionado que o direito de autor (e portanto negativos/ficheiros) pertencem ão fotografo.

Convencionado onde, como e quando?
Agora regemo-nos por tradições?


Indique um caso julgado que tenha sido contrário ão que afirmei, ou se preferir, que tenha dado razão ão que você afirma.

Já indiquei, mas vc preferiu deturpar as coisas e dizer que no contrato dizia que os noivos tinham direito a todas as fotos.
Só que esquece-se que isso já eles tinham, só que em baixa resolução.
Em nenhuma parte do contrato dizia que eles tinham direito aos originais ou às fotos com a resolução máxima.



Para responder à sua ultima questão, no vídeo nada disto se aplica.
Está bem claro na lei que apenas a fotografia têm essas regras.

Para finalizar, gostava de deixar bem claro que não concordo minimamente com a lei quanto à fotografia.
Mas lei é lei.

"Dura lex sed lex", ou em bom português "eh pá, a lei é lixada para mim, por isso vou ver se lhe dou a volta"

Offline José Costa

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Re:Direito ãos Originais/Masters
« Responder #21 em: 22 / Jul / 2010, 17:00 »
Boas.

Citádo: "vc preferiu deturpar as coisas"

Em vez de ler os posts a correr, lei-a com calma. Comece do principio e abra a sua mente. A informação está lá toda, excepto se quiser se focar apenas num ponto. Boa leitura. Boas.
O profissional inovador não segue a multidão. Ele tem lucidez para remar contra a maré e não se importa em ser taxado como "um estranho no ninho". - Luiz Roberto Carnier

lrolo

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Re:Direito ãos Originais/Masters
« Responder #22 em: 22 / Jul / 2010, 20:47 »
Penso que já há aqui muita informação disponível.
Quem quiser, veja as duas posições e tire as suas conclusões quanto ao assunto.

Quanto a mim... desisto...  ](*,)

Offline MPPais

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Re: Direito aos Originais/Masters
« Responder #23 em: 17 / Mai / 2014, 22:15 »
Já que se falou em opinião de Advogado (a minha real profissão; na Fotografia e no Vídeo não sou mais do que um Amador, embora exigente) aqui vão algumas achegas:
1.O trabalhador representa sempre no desempenho da sua atividade profissional o seu empregador (uns exemplos simples: pagamento da gasolina num posto de abastecimento, o operador em serviço numa estação de TV); Porém: a) Se é contratado para descobrir um processo de fabrico, uma vez descoberto, tal é propriedade da entidade patronal; b) Se no desempenho da sua atividade profissional normal descobre um processo de fabrico ou aperfeiçoa/inova um já existente, o trabalhador é detentor do direito que lhe advém dessas circunstâncias, podendo/devendo registar a seu favor a descoberta ou inovação/aperfeiçoamento, retirando o partido económico que tal lhe possa proporcionar;
2.As presunções obedecem a várias classificações quanto aos seus efeitos, origens e formas de evitar que produzam pretendidos efeitos legais; a) no caso em apreço estamos perante uma presunção ilidível que aceita prova em contrário (documental, testemunhal e outras admissíveis por Lei)  para que o seu efeito não se produza. b) os textos acima citados são claros, pelo que, em sã consciência profissional posso aconselhar que no desempenho da vossa atividade se acautelem com um contrato, devidamente clausulado, que evite dúvidas na sua aplicação e de âmbito concreto e adequado aos casos concretos (um casamento, uma passagem de modelos, um documentário para uma TV estrangeira, etc.) prevenindo dúvidas e conflitos; c) mesmo àquele que ficar com a propriedade dos originais, por tal ter sido contratualmente estipulado, devo lembrar que deve observar o respeito pela imagem/privacidade, pelo que a exploração/difusão de tais originais, mesmo que acautelada a sua propriedade em favor de quem os produziu, tem de ser autorizada/prevista no contrato...mas... existem terceiros (p. ex.: padrinhos dos noivos, convidados, empresas cuja identificação aparece nas imagens, etc.) que não autorizaram a difusão/divulgação pública das suas imagens, pelo que o âmbito contratual só vincula os seus intervenientes diretos e não terceiros que, como é  evidente no caso em apreço, lhe são estranhos. d) Logo o âmbito público ou privado (mais amplo ou restrito) da exibição do trabalho ou do seu aproveitamento é elemento que deve ser considerado por aquele que vai exibir/aproveitar as imagens.
Evitei a citação de Convenções Internacionais, Código da Propriedade Industrial, etc., limitando-me a uma incisiva e concreta breve exposição que penso que poderá levar a que os interessados fiquem elucidados perante o espírito contido nos planos legislativo e decisório acima referenciados.
Outra problemática diferente, extravasando o âmbito produzido até agora, se poderia apresentar: a utilização de imagens obtidas em espaços públicos.
Para terminar, em atividades fora de Portugal, aconselho que consultem quem vos possa explicar os dispositivos legislativos aí vigentes e a sua interligação com as legislações estrangeiras, como será o caso da Lei Portuguesa, nomeadamente quanto à competência territorial / internacional do Tribunal que possa ser chamado a intervir em caso de litígio.

« Última modificação: 07 / Jan / 2015, 12:59 por MPPais »

Offline MPPais

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Direitos Conexos
« Responder #24 em: 09 / Dez / 2014, 20:11 »
No Fórum muito se tem escrito sobre o tema dos Direitos de Autor. Existe a lacuna de muito pouco se ter abordado a problemática dos Direitos Conexos que se constitui num assunto melindroso e que exige ponderação. Em pesquisa que  hoje  tive de fazer na Internet, mas não relacionada com estes temas, encontrei um ficheiro em .pdf aonde a existência e as implicações respeitantes aos Direito Conexos estão abordadas de forma prática e acessível. Por todos estes motivos, entendi dar conhecimento da publicação em causa, independentemente dela estar ou não totalmente atualizada na sua remissão legislativa:
http://www.passmusica.pt/passmusica-new/pdf/faq.pdf

A Wikipédia tem um pequeno artigo, muito interessante, sobre a definição e explicação da existência destes direitos, o qual transcrevemos:
Direitos conexos, vizinhos ou afins são os direitos dos artistas, intérpretes e executantes, vinculados aos sistemas de direito autoral de alguns países (em especial os de tradição romano-germânica e de línguas latinas), sendo-lhes concedida proteção semelhante à dos direitos de autor propriamente ditos. Tem-se que o objeto destes direitos encontra-se associado a obras intelectuais previamente criadas, referindo-se à difusão criativa destas obras. Um exemplo clássico é o de o intérprete de uma canção, que incorpora à obra já criada um esforço criativo seu, no ato de interpretá-la.
Nem todos os estados conferem proteção expressa aos direitos conexos

« Última modificação: 25 / Dez / 2014, 01:43 por MPPais »

Offline MPPais

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Direitos de Autor;Internet
« Responder #25 em: 06 / Jan / 2015, 17:56 »
Por supor de interesse, abaixo transcrevo comentário extraído duma publicação técnica que hoje recebi e aborda problemas diversos no âmbito "O Direito e a Internet":

Direitos Autorais

O Direito Autoral respeita à proteção dos direitos do autor e aqueles que estão ligados a ele. A obra de um autor é protegida de forma a que lhe sejam assegurados os direitos patrimoniais e morais sobre a mesma.
Antes da internet, os conteúdos precisavam de um suporte físico que assegurasse a sua divulgação. Agora, porém, qualquer conteúdo intelectual pode ser facilmente digitalizado e distribuído na web.
Por isso surgiram novos paradigmas para os direitos autorais, pois através da internet facilmente se adultera, plagia ou pirateia qualquer conteúdo.
Existindo a crença de que na internet inexistem conteúdos protegidos, convergem as opiniões de que o atual sistema de direitos autorais não está em sincronia com a sociedade de informação.

O meu comentário:
Os Direitos de Autor, no seu sentido amplo, foram sempre "modelados" perante os conceitos do Direito de Propriedade os quais não são uniformes em face às tradições e vivências próprias de cada País.
É certo que tem havido, ao longo dos tempos, um esforço legislativo internacional, com o recurso a instrumentos jurídicos diversos, para que se tente uniformizar esta temática.
A Internet tem "crescido" duma forma muito rápida e constante, com imprevisibilidade, o que a torna num domínio em evolução permanente que não facilita uma ação legislativa estabilizadora.
Basta atentar no que se passa no domínio da cibercriminalidade para que facilmente se compreendam as dificuldades constantes que resulta do espírito inventivo que desponta no dia a dia, colocando sempre novos desafios.
Estou convicto que, nos próximos tempos, estes assuntos serão resolvidos (?) localmente por cada País de acordo com as problemáticas que aí se façam sentir e pelas pressões sociais que os interessados (p. ex. : Sociedades de Autores, Organismos Oficiais, etc.). consigam desencadear para que casos concretos sejam salientados e soluções obtidas, mesmo correndo o inevitável risco de transitoriedade.
Porém, já vai existindo algum esforço de regulamentação internacional que se depara sempre com a dinâmica diária do espírito inventivo que a Internet dá eco.
Trata-se dum desafio legislativo global que não é fácil que se empreenda de forma simples, definitiva e fixa.
Assim, o Direito Autoral vai-se materializando com o recurso a regulamentações já antigas e que serviam para  a época em que "os conteúdos precisavam de um suporte físico que assegurasse a sua divulgação" a par de iniciativas legislativas e interpretações jurisprudenciais que se fazem sentir em cada País.
Convirá recordar uma antiga, mas sempre atual, lição da Filosofia do Direito: "A Lei está ao serviço da Vida e não é esta que está ao serviço do Direito".
« Última modificação: 07 / Jan / 2015, 12:59 por MPPais »