Saudações Caríssimos!
Às portas dos 40 anos ( tenho 38 ), acredito ter visto já "alguma coisinha da vida".
Pretendo - se assim a natureza entender - ver um bocadinho mais ... afinal, apesar de a vida andar algo complicada, ainda é agradável por cá andar.
- Aos factos:
Do que tenho visto ao longo destes anos, chama minha atenção o facto de existirem erros novos e desconhecidos a serem cometidos, mas, reiteradamente, insistimos em cometer erros do passado, e pior, repetímo-los sob a égide de sermos detentores da verdade.
Talvez alguns dos Caros leitores não saibam ( obviamente não os culpo ) mas, o Código Penal Português de 1886 permitia ao marido matar a mulher em flagrante adultério ( e a filha em flagrante corrupção ), sofrendo apenas um desterro de seis meses para fora da comarca (artigo 372º). Tal atenuante extraordinária só era extensiva à mulher se a amante do marido fosse por ele "teúda e manteúda" na casa conjugal.
- adiante na história ...
O Decreto-Lei nº 262/75, de 27 de Maio, revogou o artigo 372º. Por sua vez, o artigo 461º, parágrafo 1º, foi revogado em 1976 pela Constituição (artigos 13º, 34º, 36º e 293º, correspondente ao actual artigo 290º, nº2) e depois reformulado pelo Decreto-Lei nº 474/76, de 16 de Junho.
- Constituição da República Portuguesa. Artigo 290, nº 2 - que diz: O direito ordinário anterior à entrada em vigor da Constituição mantém-se, desde que não seja contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados.
- O Decreto Lei nº 474/76, de 16 de Junho acaba definitivamente com as "diferenças Jurídicas entre homens e mulheres"; (...) e assim movimenta-se o tempo. Com o tempo movimenta-se o homem. (...).
Utilizei como exemplo a Polêmica Jurídica envolvendo o Adultério ( um fenômeno Jurídico mundial ) para afirmar veemente e incontestavelmente que não somente o tempo se move, as pessoas também, e com elas os valores, a moral, os costumes.
Outrossim: ou mudamos por iniciativa própria ou somos mudados. Cada um sabe de si.
Abraços Caríssimos ... Sucesso.